Ao contratar um Jovem Aprendiz, você ajuda a viabilizar o processo de desenvolvimento e promove a melhoria da qualidade de vida e cidadania dos adolescentes. Além, de ter um profissional na sua empresa desempenhando um papel de responsabilidade. O Programa é orientado pela Lei de Aprendizagem Profissional – Lei 10.097/2000 e diferentes normativas que tratam da obrigatoriedade das empresas de contratarem jovens aprendizes.
A responsabilidade social conta no quadro da empresa e a faz se destacar em seu segmento, outra vantagem que o empresário encontra por contratar aprendizes. E não é só isso, empresas que contratam jovens conseguem melhorar a renda de famílias, colaborando com a justiça social do país.
Ajude jovens da comunidade onde sua empresa está inserida a iniciarem uma carreira promissora, faça parte do programa Jovem Aprendiz, abrindo vagas técnico-profissional em sua empresa para contratar esse público que tem interesse em mostrar suas qualidades e desenvolver seus talentos.
O Jovem Aprendiz não é preciso ter experiência na área de atuação da empresa, pois o programa serve exatamente para ensinar o adolescente ou jovem a ter uma qualificação profissional. Através do que será ensinado na teoria e na prática, esse jovem começará a desenvolver seus talentos, colaborando com a empresa e aprendendo noções que farão muita diferença em seu futuro.
Preparar futuros profissionais é a proposta do nosso programa que possui uma lei exclusiva (lei nº 10.097 de 2000).
A lei oferece garantias para ambos os lados, tanto para o jovem interessado em iniciar sua vida profissional, quanto para a empresa que irá contratá-lo oferecendo formação técnica, profissional e uma remuneração mensal.
Em contrapartida, o jovem se compromete com a empresa podendo se desenvolver como um profissional responsável que cumpre com suas tarefas tanto no curso profissionalizante que é oferecido, quanto nas atividades diárias na empresa.
O contrato via programa de aprendizagem prevê a contratação via CLT, porém em contrato pré-determinado com a carga horária do programa registrado pela entidade formadora.
Com o acompanhamento dos adolescentes inseridos nas empresas parceiras, através de relatório de desempenho, visitas e suporte multidisciplinar.
Segundo definição do ECA (art. 62), a aprendizagem é a formação técnicoprofissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.
Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e freqüentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 428 da CLT, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental (art. 428, § 7º, da CLT). Caso não tenha concluído o ensino fundamental, aquela exigência deverá ser atendida, ou seja, a contratação só será válida com a freqüência do aprendiz à escola.
Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal (CF/88) e no ECA, é assegurada aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz, salvo quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes (art. 11, incisos I, II e III, do Decreto nº 5.598/05). Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT).
É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.
Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das ESFL (art. 16 do Decreto nº 5.598/05).
Contrato de aprendizagem é o acordo de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contraponto, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja conclusão do Ensino Fundamental. Além disso, é necessário a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05).
É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).
Não, uma vez que isso frustraria uma das funções da aprendizagem, que é colocar o aprendiz em contato com o ambiente de trabalho.
A permissão contida no art. 23 do Decreto nº 5.598/05 se refere às empresas que desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou penosas, cujas atividades práticas do curso de aprendizagem devem ocorrer em ambiente simulado, evitando-se que o aprendiz esteja submetido àqueles riscos.
A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
Não há intervenção legal que impeça, porém há algumas regras básicas que devem ser cumpridas para o menor de 18 anos, como: a soma das jornadas não pode ultrapassar 6h diárias; caso o aprendiz já ter concluído o ensino fundamental, a jornada poderá ser de 8h desde que envolva atividades teóricas e práticas no mesmo dia; a jornada estipulada pela entidade formadora desde respeitar os direitos assegurados pelo ECA.
Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.
Na mesma empresa, não.
Não, pois exigiria a concessão de folga semanal compensatória, conforme determinação legal, o que é vedada aos aprendizes nos termos do art. 432 da CLT (art. 18).
Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano.
Já para o trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre às 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20h de um dia e às 4h do dia seguinte, na atividade pecuária (art.7º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973).
Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal ao trabalho noturno, sendo-lhe assegurado o pagamento do adicional respectivo.